Resposta

O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, alterado pelos Despachos Normativos n.º 5/2020, de 21 de abril e pelo Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos. Sem prejuízo do disposto no Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, é aplicável o disposto no Despacho n.º 4506-A/2023, de 13 de abril.

Resposta

Entre 15 de abril e 15 de maio. As matrículas recebidas até 15 de maio de 2023, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior, por terem sido apresentadas fora de prazo.

Resposta

A matrícula é apresentada online no Portal das Matrículas (portaldasmatrículas.edu.gov.pt) com recurso à autenticação através de cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças. Caso opte pela utilização do cartão do cidadão deve ter na sua posse os códigos de autenticação (PIN) do encarregado de educação e do aluno a matricular, e um leitor de cartão de cidadão. Caso se verifique a impossibilidade de apresentar o pedido de matrícula por via eletrónica, o encarregado de educação pode apresentar o pedido de matrícula presencialmente na escola sede do agrupamento de escolas da sua área de residência, devendo informar-se previamente do horário de atendimento em vigor no estabelecimento de ensino em causa.

Resposta

No ato de matrícula, são recolhidos os seguintes dados:

Devem, ainda, ser apresentados e disponibilizados aos serviços escolares os seguintes elementos:

Resposta

Os dados são recolhidos de acordo com as finalidades e com os princípios emanados no RGPD em articulação com o Despacho n.º 4506-A/2023, de 13 de abril, e os consentimentos dados pelos EE, recolhidos no PMAT. Por essa razão, no ato da matrícula, a/o encarregada/o de educação toma conhecimento da informação cuja recolha é obrigatória, autorizando a recolha de informação suplementar, desde que concorde com os fins a que esta se destina e que estão explicitados no formulário eletrónico de registo de matrícula.

Resposta

Esses dados podem ser obtidos no Portal das Finanças, acedendo à sua área reservada, em “Serviços” ->” Situação Fiscal” ->” Dados Pessoais Relevantes” ->” Consultar Agregado Familiar”. Aqui poderá obter o correspondente comprovativo, mediante a respetiva visualização e impressão, após download do ficheiro aí disponibilizado. Pode, ainda, obter esse comprovativo nas Lojas do Cidadão e nos Serviços de Finanças. Deve, contudo, informar-se previamente do horário de atendimento em vigor nestas instituições. Estes dados devem ser atualizados todos os anos em cada processo de matrícula ou de renovação de matrícula.

Resposta

Não, para além do número de identificação fiscal (NIF), não são pedidos quaisquer dados fiscais, ou qualquer documento que contenha informação sobre a sua situação fiscal, para efeitos de matrícula ou renovação de matrícula.

Resposta

Atendendo a que o ingresso nesta modalidade de ensino é, na maior parte dos casos, precedido de exames de aptidão, para efetuar um pedido de matrícula, em qualquer dos regimes de frequência, é necessário anexar um comprovativo de existência de vaga, ou de inscrição em exames de aptidão a solicitar na escola de ensino artístico que o seu educando pretende frequentar.

Resposta

A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.

A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro deve ser efetuada durante o período de matrícula e, é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

Durante o período de matrícula podem ser efetuados pedidos de matrícula para a educação pré-escolar, para crianças que completem 3 anos de idade até 31 de dezembro e até que seja atingida a idade de ingresso na escolaridade obrigatória (6 anos).

A matrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam 3 anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo, pode ser feita ao longo do ano letivo, e é aceite definitivamente desde que haja vaga, podendo frequentar a partir da data em que perfaz 3 anos de idade.

Resposta

A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro.

Podem ainda ser efetuados pedidos de matrícula para crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

Estes pedidos são aceites a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

Resposta:

Sim. Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano, do 1.º ciclo, do ensino básico.

O requerimento da/o encarregada/o de educação, é apresentado, consoante o caso, no estabelecimento de educação e/ou de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação e/ou de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até 15 de maio do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

Resposta

Pode efetuar um pedido de matrícula no qual indica dois níveis de ensino, 1.º ano e educação pré-escolar. Nos casos dos candidatos considerados condicionais ou em que tenha sido efetuado pedido de antecipação ou adiamento de matrícula, a/o encarregada/o de educação poderá efetuar um pedido de matrícula em que indica os dois níveis de ensino. Ou seja, na mesma matrícula pode escolher o 1.º ano numa preferência e educação pré-escolar noutra, podendo decidir nas cinco preferências disponíveis, a ordem e o número de vezes que escolhe cada nível de ensino.

Para isso, no passo 4 do pedido de matrícula disponível em https://portaldasmatrículas.edu.gov.pt, no campo “Pedido de Matrícula” deverá responder “Não” à pergunta “QUER PREDEFINIR UM NÍVEL DE ENSINO PARA TODAS AS PREFERÊNCIAS?”, para que no campo seguinte lhe seja dada a possibilidade de escolher, em cada escola que indicar, o nível pretendido (Pré-escolar ou 1º ano).

o caso dos candidatos para os quais foi efetuado pedido de antecipação de matrícula, na(s) preferência(s) em que for escolhido o 1º ano será solicitada a data do pedido de antecipação.

No caso dos candidatos para os quais foi efetuado pedido de adiamento de matrícula, na(s) preferência(s) em que for escolhida a Educação Pré-escolar será solicitada a do pedido de adiamento.

Resposta

Não. A matrícula das crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro torna-se definitiva quando é disponibilizada vaga no 1.º ciclo num estabelecimento de educação e/ou de ensino pretendido para a frequência pela/o encarregada/o de educação, não sendo possível a sua anulação.

Resposta

Na educação pré-escolar para que as crianças possam ser consideradas nas 4.ª e 5.ª prioridades do n.º 2 do artigo 10.º deve ser apresentada a declaração da prestação social de abono de família que seja paga pela segurança social ou, em alternativa, no formulário de matrícula disponível no portaldasmatrículas.edu.gov.pt deve ser consentida a interconexão de dados com a segurança social.

Resposta

A matrícula refere-se à primeira inscrição na educação pré-escolar ou na escolaridade obrigatória (1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico ou qualquer outro ano caso se trate de transferências de alunos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros). As renovações eletrónicas de matrícula acontecem sempre que:

A renovação de matrícula opera-se de forma automática, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido, sendo o processo de renovação assegurado pelos estabelecimentos de educação e de ensino. Só não se opera de forma automática, quando se pretenda ou seja necessária:

Nas situações atrás descritas, a renovação de matrícula é apresentada no Portal das Matrículas (portaldasmatrículas.edu.gov.pt).

Resposta

Na educação pré-escolar, até ao ano escolar em que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade obrigatória, ou seja, autorizada a ingressar no 1.º ano, entre 15 de abril e o dia 15 de maio de 2024;

Para o 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, o período normal para matrícula e de renovação de matrícula é fixado entre 6 de julho e 10 de julho de 2024;

Para os 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos, entre o dia 22 de junho e o dia 28 de junho de 2024;

Para o 10.º e 12.º anos de escolaridade, entre o dia 15 de julho e 20 de julho de 2024;

Para todos os anos de escolaridade, em caso de reprovação, nas datas assinaladas em cima, no período de renovação de matrícula a que corresponde o ano que se repete;

Caso se verifique a impossibilidade de apresentar o pedido de matrícula por via eletrónica, a/o encarregada/o de educação pode, em alternativa, apresentar o pedido de matrícula, presencialmente, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno no ano letivo anterior, devendo informar-se, previamente, das condições relativas ao atendimento presencial em vigor no estabelecimento de ensino em causa.

No caso do 10.º ano de escolaridade, a/o encarregada/o de educação ou a/o aluna/o, quando maior, deve indicar por ordem de preferência cinco estabelecimentos de ensino cuja frequência é a pretendida, e deve indicar, igualmente, o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico-Humanísticos, os Cursos Profissionais, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, e os Cursos Científico Humanísticos do Ensino Recorrente, entre outros.

Antes de efetuar a renovação de matrícula, deve informar-se acerca dos cursos cujo funcionamento está autorizado junto do estabelecimento de ensino frequentado ou na Internet na página do Portal da Oferta Formativa ( https://www.ofertaformativa.gov.pt/#/pesquisa-cursos-alunos )

A escolha do estabelecimento de ensino está condicionada à existência de vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

Resposta

No caso de pretender efetuar um pedido de matrícula ou de renovação de matrícula para o ensino artístico especializado em regime supletivo, no passo 4 da matrícula do formulário eletrónico em portaldasmatrículas.edu.gov.pt, depois de preencher os dados relativos ao ano anterior, ao adicionar preferência, terá que responder à pergunta “Pretende inscrever-se no ensino artístico especializado?”. A esta pergunta deve responder “Sim” e de seguida ser-lhe-á perguntado o “Regime de Frequência”, neste caso deve indicar “Regime Supletivo”.

A seguir, deverá indicar a escola onde o seu educando pretende frequentar ou frequenta o ensino geral, indicando a modalidade ou programa de ensino, por exemplo “Ensino Básico Geral”.

E, por fim, deverá indicar a escola do ensino artístico onde a/o sua/seu educanda/o pretende frequentar ou frequenta o curso do ensino artístico especializado. Neste regime de frequência a/o aluna/o frequenta em paralelo duas modalidades de ensino: uma modalidade de ensino geral e o ensino artístico especializado em duas escolas.

Resposta

No caso de pretender efetuar um pedido de matrícula ou de renovação de matrícula para o ensino artístico especializado em regime articulado, no passo 4 da matrícula do formulário eletrónico em portaldasmatrículas.edu.gov.pt., depois de preencher os dados relativos ao ano anterior, ao adicionar preferência, terá que responder à pergunta “Pretende inscrever-se no ensino artístico especializado?”. A esta pergunta deve responder “Sim” e de seguida ser-lhe-á perguntado o “Regime de Frequência”, neste caso deve indicar “Regime Articulado”.

A seguir deverá indicar a escola onde pretende que a/o sua/seu educanda/o frequente a componente do currículo/áreas disciplinares de formação geral, e no campo “Modalidade ou Programa de Ensino” deverá indicar “Ensino Artístico Especializado”.

Por fim, deve indicar a escola do ensino artístico onde pretende que a/o sua/seu educanda/o frequente as componentes do currículo de formação artística.

Neste regime de frequência a/o aluna/o frequenta uma modalidade de ensino – ensino artístico especializado – em duas escolas, sendo que numa frequenta as disciplinas da componente geral e científica e na outra as disciplinas da componente artística.

Resposta

Sim, pode efetuar um pedido de matrícula que depois de submetido ficará no estado “A aguardar colocação com processo de equivalência”. Este pedido de matrícula segue os seus trâmites regularmente, no entanto a matrícula, só se torna definitiva, quando estiver concluído o processo de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras, cujo pedido é efetuado nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.

Resposta

Deve dirigir-se a uma escola da sua área de residência em território nacional ou à escola de primeira preferência a fim de formalizar o pedido de equivalência em requerimento próprio, a fornecer pela escola, devidamente preenchido e entregar a documentação necessária. Deverá informar-se dos horários de atendimento em vigor no estabelecimento de ensino. Para mais informações sobre o processo de equivalências consultar https://www.dge.mec.pt/equivalencias-estrangeiras.

Resposta

Sim. Nos termos do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, é concedida a possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino.

Resposta

Sempre que possível, devem ser indicados cinco estabelecimentos de educação e/ou ensino. Quando é indicada apenas uma ou duas preferências (por exemplo), em caso de não obtenção de vaga nesse estabelecimento de educação ou de ensino, após a aplicação das prioridades previstas no Despacho já referido, o processo fica a aguardar no último estabelecimento de educação ou de ensino indicado.

Assim, quanto menos opções indicar, mais hipótese tem de ficar sujeito a uma decisão administrativa, ou seja, quantas mais preferências indicar, até ao máximo de cinco, mais hipótese tem de ficar numa opção pretendida.

A indicação “sempre que possível” destina-se, sobretudo, a salvaguardar os casos dos territórios onde não há cinco escolas com a oferta pretendida pelos alunos.

Resposta

Ao efetuar o seu pedido de matrícula ou renovação de matrícula por via eletrónica no portaldasmatrículas.edu.gov.pt pode indicar de entre as cinco preferências que tem disponíveis qualquer estabelecimento de educação e/ou ensino público, privado ou social. Contudo, no caso de selecionar estabelecimentos de educação e ensino particulares, cooperativos ou IPSS, pode informar essas entidades que procedeu ao registo de matrícula no referido Portal.

Resposta

Nos termos do legalmente estabelecido, em conformidade com o regime em vigor para as restantes disciplinas e áreas disciplinares, no ensino básico não é permitida a anulação da matrícula na disciplina de EMR.

No ensino secundário, a anulação da matrícula na disciplina de EMR depende de pedido expresso, a efetuar pelo encarregado de educação ou pelo aluno com idade igual ou superior a 16 anos e a decidir pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Resposta

Neste caso deverá entrar em contacto com essa escola para que a situação seja resolvida, junto das entidades competentes do Ministério da Educação.

Na caixa de seleção de escolas, no Portal das Matrículas, só surgem as escolas que constam da rede escolar https://www.gesedu.pt/PesquisaRede com o nível e modalidade de ensino em questão e que tenham registado a sua oferta formativa no Sistema Integrado de Gestão de Oferta (SIGO) e visível ao público no Portal da Oferta Formativa https://www.ofertaformativa.gov.pt/#/pesquisa-entidades

Resposta

Depois de expirados os prazos normais, a/o encarregada/o de educação ainda pode apresentar o pedido de matrícula, sendo necessário, neste caso, dirigir-se presencialmente aos serviços administrativos do agrupamento de escolas da área de residência para que sejam estes a proceder ao registo eletrónico da matrícula na referida aplicação informática.

Para efeitos de seriação dos alunos com vista à obtenção de vaga, serão contemplados, em primeiro lugar, aqueles que apresentaram a matrícula dentro do prazo.

Resposta

Sim. As moradas da residência e do local de trabalho constam como prioridades, mas em nenhum dos casos são as primeiras. No ato de matrícula, são indicadas, por ordem de preferência, cinco escolas. Essas escolhas ficam condicionadas às prioridades que estão definidas no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

Para efeitos de seriação, a/o encarregada/o de educação deverá sempre comprovar a morada da sua área de residência, caso não tenha registado os seus dados por leitura do cartão de cidadão ou chave móvel digital, bem como a morada da sua atividade profissional.

A escolha do estabelecimento de educação e/ou de ensino está condicionada à existência de vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas nos artigos 10.º e seguintes do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

Resposta

De acordo com os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, os alunos beneficiários de ASE, inserem-se nas 4ª e 5ª prioridades (educação pré-escolar e ensino básico) e nas 3ª e 4ª prioridades (ensino secundário), enquanto os alunos sem ASE residentes na área de influência da escola são inseridos na 6ª prioridade.

Resposta

Sim. No entanto, só podem ser considerados para efeitos da prioridade definida nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, os irmãos ou outras crianças ou jovens que pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Nesses casos, para a matrícula, renovação de matrícula com transição de ciclo e renovação de matrícula com transferência de estabelecimento de ensino, deve ser entregue documento relativo aos dados do agregado familiar, comprovando que os irmãos ou outras crianças ou jovens que já estão no estabelecimento de ensino pertencem ao mesmo agregado familiar do aluno que nele vai ingressar.

Se uma/um aluna/aluno se matricular para ingressar no 1.º ano e os irmãos ou outras crianças ou jovens do mesmo agregado familiar estiverem, nesse mesmo ano, a transitar de ciclo para o 5.º ano de escolaridade numa outra escola, considera-se que não há lugar à aplicação desse critério de seriação, já que efetivamente não frequentarão a mesma escola.

Resposta

Os candidatos que requerem matrícula no 1.º ano, e que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar no mesmo agrupamento de escolas, encontram- se contemplados na 2.ª prioridade de seriação do n.º 1 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, independentemente da/o encarregada/o de educação residir ou exercer a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de educação e/ou de ensino.

Contudo, todos os candidatos serão seriados, e no caso de o número de vagas existente num determinado estabelecimento de educação ou de ensino não ser suficiente para todos os candidatos que pretendem a sua frequência e frequentaram o agrupamento de escolas em apreço no ano anterior, será dada prioridade aos alunos de acordo com as prioridades seguintes constantes do despacho.

Caso a/o aluna/o não venha a obter vaga em nenhum estabelecimento de educação e/ou de ensino de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas naquele Despacho Normativo, o pedido de matrícula ou a renovação de matrícula fica sujeito a decisão de colocação pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

Resposta

No ato de matrícula, sempre que possível, a/o encarregada/o de educação indica, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação e/ou de ensino cuja frequência é a pretendida.

Qualquer aluna/o que se encontre ao abrigo da escolaridade obrigatória tem sempre vaga assegurada num estabelecimento de ensino público na sua área de residência ou, em caso de sobrelotação de rede escolar dessa área, num estabelecimento de ensino o mais próximo possível da sua área de residência.

Quando a criança não reside, mas frequentou, no ano letivo anterior, uma IPSS da área de influência do estabelecimento de ensino que pretende frequentar, será seriado na 7.ª prioridade do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

Contudo, no caso de o número de vagas existente para matrícula num determinado estabelecimento de educação e/ou de ensino não ser suficiente para todos os candidatos que pretendem a sua frequência e frequentaram uma IPSS da área de influência do estabelecimento de ensino pretendido no ano anterior, será dada prioridade aos alunos de acordo com as prioridades seguintes constantes do despacho.

Resposta

1 - Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades: 2 - No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades: 3 - Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação e de ensino que pretendem frequentar, aplicando -se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.

Resposta

No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

Com respeito pelas prioridades estabelecidas no número anterior, podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de ensino outras prioridades e ou critérios de desempate.

Resposta

No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

Resposta

Não. Os critérios de desempate que os estabelecimentos de educação e/ou de ensino podem definir no seu Regulamento Interno só podem ser aplicados depois de percorridas todas as prioridades indicadas no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual. Nenhum critério definido por Regulamento Interno de estabelecimento de ensino pode ter prevalência em relação aos critérios estabelecidos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º no referido Despacho Normativo.

Resposta

A existência de vaga depende do número de vagas existentes nos estabelecimentos de educação e/ou de ensino pretendidos para frequência pelo encarregado de educação, e do número de candidatos para esse estabelecimento. Em caso de empate são aplicadas as prioridades de seriação previstas no quadro legal em vigor.

Resposta

Caso a/o aluna/o não venha a obter vaga em nenhum estabelecimento de educação e/ou de ensino de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, o pedido de matrícula ou a renovação de matrícula fica a aguardar, no estabelecimento de educação ou de ensino indicado como última preferência, decisão de colocação administrativa pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

No entanto, junto dos serviços administrativos do último estabelecimento de educação ou de ensino, podem os encarregados de educação indicar outras preferências. Cabe a esses serviços solicitar à respetiva Direção de Serviços Regional a reabertura do processo.

Resposta

No caso de ensino artístico especializado em regime supletivo ou articulado a tramitação da matrícula é feita pela escola do ensino geral, onde são aplicadas as preferências para preenchimento das vagas existentes, definidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual. Nos casos em que a escola não tenha vaga para o aluno, o pedido de matrícula passa automaticamente para a preferência seguinte.

Resposta

De acordo com o estipulado no artigo 47.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, as escolas de ensino básico geral e as escolas do ensino artístico especializado devem aceitar os alunos que se matriculem nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro em regime articulado, independentemente da área de residência dos seus encarregados de educação e sem prejuízo da aplicação dos demais critérios de distribuição de alunos estabelecidos no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

Resposta

O pedido de renovação de matrícula com transferência de escola é apresentado, no Portal das Matrículas (portaldasmatrículas.edu.gov.pt), nos termos descritos na Pergunta Frequente n.º 3, e é efetuada nos prazos estabelecidos para renovação de matrícula definidos nas Perguntas Frequentes n.º 2, 16 e 18.

Caso se verifique a impossibilidade de apresentar o pedido de matrícula por via eletrónica, o encarregado de educação pode, em alternativa, apresentar o pedido de matrícula presencialmente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno no ano letivo anterior.

Resposta

Não é obrigatório. Aconselhamos a consulta do Programa de Saúde Infantil e Juvenil da Direção-Geral da Saúde (https://www.dgs.pt/pns-e-programas/programas-de-saude/saudeinfantil-e-juvenil.aspx) ou o contacto com o seu Centro de Saúde.

Resposta

Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula

1 — Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

2 — As listas dos alunos admitidos são publicadas:

Os estabelecimentos de educação e de ensino devem adotar os atos e procedimentos necessários de modo a garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até às datas referidas.

Resposta

Como forma de desempate, quando num determinado estabelecimento de ensino não existirem vagas para todos os candidatos à sua frequência, é dada prioridade à área de influência do estabelecimento de ensino dentro das prioridades previstas no artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

Ao ser conferida pelo próprio Despacho Normativo prioridade na seriação relativa à área de influência do estabelecimento de ensino, considera-se estarem salvaguardadas as áreas de influência de cada estabelecimento de ensino dentro do agrupamento de escola.

Resposta

AS/Os alunas/os beneficiários de ASE mencionados no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, são os alunos que pertencem aos agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos, determinados, para efeitos de atribuição do abono de família.

De acordo com os Despachos n.ºs 5296/2017, de 16 de junho, e 7255/2018, de 31 de julho, os alunos beneficiários de ASE integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos correspondem aos Escalões A, B e C.

Resposta

Não, a/o encarregada/o de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.

Resposta

A prova da composição do agregado familiar é exigida pelo Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, nas seguintes situações:
  1. Prova da qualidade de “encarregado de educação” – quando aquele que invoque essa qualidade tenha o aluno, menor, a residir consigo ou confiado aos seus cuidados por mera autoridade de facto ou por delegação (2.º/1/a)/iv) ex vi do 2.º/3 ambos do referido Despacho Normativo);
  2. Prova de que o aluno faz parte do agregado familiar daquele que invoca a residência – para efeitos de prioridade quando se refere à residência pessoal ou profissional do encarregado de educação (10.º/2/4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª, 11.º/1/4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª e 12.º/1/3.ª, 4.ª, 6.ª e 8.ª todos ex vi do 2.º/3 e todos do referido Despacho Normativo);
  3. Prova de que o aluno faz parte do agregado familiar de irmão e outras crianças ou jovens que frequentam determinado estabelecimento – para efeitos de prioridade quando haja irmãos ou com outras crianças e jovens, no mesmo agregado, a frequentar o estabelecimento de educação ou de ensino pretendido (10.º/2/3.ª, 11.º/1/3.ª e 12.º/1/2.ª todos ex vi dos 2.º/4 e 9.º/8/e) e todos do referido Despacho Normativo).

Esta prova é feita, nos termos do n.º 16, do artigo 7.º, do referido Despacho Normativo, através dos “dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária”.

O recurso aos dados validados pela Autoridade Tributária corresponde a uma solução adequada, na medida em que as razões que determinam a tributação em sede de imposto sobre as pessoas singulares, enquanto agregado, são as mesmas que justificam a aplicação das regras nas matrículas (cf. art.º 13.º do CIRS). Esta ratio deve ser utilizada na interpretação das exigências probatórias do referido Despacho Normativo.

Importa afirmar que não existe uma exigência sobre a forma desta comprovação. Basta que se refira a dados validados pela Autoridade Tributária (ex: comprovativo da composição do agregado familiar; declaração de rendimentos que identifique os dependentes pertencentes ao agregado familiar), sendo essa escolha tomada pelo encarregado de educação.

Os sujeitos passivos só têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária os dados relativos à composição do seu agregado familiar, para efeitos de validação, uma única vez, sendo todas as seguintes necessárias apenas quando se verifique alterações (cf. 58.º-A/6 e 7 do CIRS). Assim, para efeitos de matrícula a última validação é a que prevalece, em caso de validações sucessivas, não sendo necessário que se apresente um comprovativo para o ano em que é realizada a matrícula, mas apenas o último desses comprovativos.

Em conclusão, as exigências probatórias em matéria de agregado familiar para efeito de matrículas não obrigam o encarregado de educação a apresentar um comprovativo do ano em curso, mas apenas o comprovativo mais atualizado dessa mesma validação por parte da Autoridade Tributária. Por outro lado, também não é exigido que se refira expressamente a um comprovativo de agregado, mas que corresponda a documento emitido pela Autoridade Tributária e que valha como prova bastante da validação, por esta entidade, desses mesmos dados.

Resposta

Sim. Para o efeito, deverá ser consultado o teor do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.


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